Gestão tributária · 5 min

Entenda: Convênio ICMS 88/26 altera regra relevante para alguns produtos

Entender que o Convênio ICMS 88/26 não cria uma regra geral para todo o ICMS: ele altera a vigência de tratamento específico ligado à dedução de PIS/Pasep e Cofins da base de cálculo do ICMS em determinadas operações.

01

Objetivo de aprendizagem

Entender que o Convênio ICMS 88/26 não cria uma regra geral para todo o ICMS: ele altera a vigência de tratamento específico ligado à dedução de PIS/Pasep e Cofins da base de cálculo do ICMS em determinadas operações.

02

Conceitos e termos técnicos

• Convênio ICMS: ato celebrado no âmbito do CONFAZ para disciplinar matérias de ICMS. • Base de cálculo: valor sobre o qual se aplica a alíquota do imposto. • Dedução: redução autorizada de parcela que integraria a base de cálculo. • Ratificação nacional: etapa formal relevante para a entrada em vigor indicada no ato. • Parametrização fiscal: configuração do ERP para calcular e documentar tributos.

03

Explicação didática em linguagem empresarial

O Convênio ICMS 34/06 já tratava da dedução da parcela de PIS/Pasep e Cofins referente às operações subsequentes da base do ICMS em operações com produtos indicados na Lei 10.147/2000. O Convênio 88/26 ajustou a cláusula de vigência: conforme o pacote aprovado, o ato prevê efeitos até 31 de dezembro de 2026, mas sua entrada em vigor depende da publicação da ratificação nacional.

Até 27/07/2026, não foi localizada evidência oficial dessa ratificação. Portanto, o ponto empresarial não é “todo ICMS mudou”, nem que a alteração já pode ser aplicada. A empresa deve acompanhar o processo, verificar se produto e operação estão dentro do recorte e aguardar a comprovação oficial da vigência antes de alterar o sistema.

04

Relação com a prática da empresa

As áreas fiscal, contábil, faturamento, preços e tecnologia podem conferir preventivamente cadastro de produtos, enquadramento legal, regra estadual, fórmula de cálculo e documentos fiscais. Qualquer alteração de parametrização deve aguardar a comprovação oficial da ratificação e da entrada em vigor.

05

Exemplo empresarial hipotético

Exemplo hipotético: uma distribuidora comercializa diversos produtos, mas apenas parte deles pode estar no escopo da Lei 10.147/2000 e do Convênio 34/06. Aplicar a dedução a todo o catálogo poderia reduzir indevidamente a base do ICMS; ignorá-la nos itens elegíveis poderia gerar recolhimento maior. A empresa precisa validar item por item.

06

Dúvidas prováveis e respostas

A regra vale para qualquer mercadoria? Não. O alcance é limitado aos produtos e operações abrangidos pelo tratamento indicado.

A publicação do Convênio 88/26 basta para aplicar a regra? Não. A cláusula de vigência condiciona a entrada em vigor à publicação da ratificação nacional, além da necessidade de observar a legislação estadual e o caso concreto.

O prazo até 31/12/2026 é novo benefício geral? Não. Trata-se da vigência do tratamento específico alterado.

07

Erros de interpretação a evitar

• apresentar o ato como redução geral de ICMS; • alterar o ERP antes de conferir produto, operação e ratificação; • ignorar a legislação estadual; • confundir dedução de base com crédito de ICMS.

08

Limites, exceções e análise individual

A aplicação depende da mercadoria, natureza da operação, regras do Convênio 34/06, Lei 10.147/2000, ratificação e disciplina estadual. O relatório não define o tratamento de um produto específico.

09

Glossário

• CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária. • ICMS: imposto estadual sobre circulação de mercadorias e determinadas prestações. • ERP: sistema integrado de gestão empresarial. • Vigência: período em que a regra está juridicamente apta a produzir efeitos.

010

Proposta concisa para `Na Hora Edu`

Uma mudança no ICMS pode estar escondida no cadastro do produto. O Convênio 88/26 ajusta a vigência de regra específica do Convênio 34/06 para produtos ligados à Lei 10.147/2000. A entrada em vigor, porém, depende da ratificação nacional, ainda não comprovada oficialmente até 27/07/2026. A empresa pode preparar a conferência de produtos e operações, mas não deve alterar o ERP com base apenas na publicação do convênio.

Fonte oficial →Voltar à notícia que originou este conteúdo →