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ISS, Simples Nacional e honorários de sucumbência de sociedade de advogados: a distinção que muda a análise

A explicação mostra por que, segundo o entendimento destacado pelo STJ, a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode retirar os honorários de sucumbência da receita bruta considerada no regime, bem como mostrar os possíveis reflexos dessa inclusão nos controles contábeis e tributários do escritório.

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ISS, Simples Nacional e honorários de sucumbência de sociedade de advogados: a distinção que muda a análise

A explicação mostra por que, segundo o entendimento destacado pelo STJ, a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode retirar os honorários de sucumbência da receita bruta considerada no regime, bem como mostrar os possíveis reflexos dessa inclusão nos controles contábeis e tributários do escritório.

Na prática, a existência de uma regra não significa que ela alcance toda empresa da mesma forma. É preciso separar o conceito jurídico, as condições de aplicação e a etapa operacional. Sociedades de advogados no Simples Nacional devem conferir se os honorários de sucumbência estão sendo identificados, documentados e considerados corretamente nos controles de receita. Uma omissão pode afetar: a apuração mensal do Simples Nacional; a receita bruta acumulada utilizada para definição da faixa; a alíquota efetiva; o acompanhamento dos limites de permanência no regime; a conciliação entre processos judiciais, extratos bancários, documentos e registros contábeis; a qualidade das informações fornecidas à contabilidade. O recebimento de valor relevante não significa, sozinho, exclusão automática do Simples Nacional. O efeito depende da receita acumulada, dos limites e das demais condições aplicáveis à sociedade.

Consequência prática: Sociedades de advogados no Simples Nacional devem conferir se os honorários de sucumbência estão sendo identificados, documentados e considerados corretamente nos controles de receita. Uma omissão pode afetar: a apuração mensal do Simples Nacional; a receita bruta acumulada utilizada para definição da faixa; a alíquota efetiva; o acompanhamento dos limites de permanência no regime; a conciliação entre processos judiciais, extratos bancários, documentos e registros contábeis; a qualidade das informações fornecidas à contabilidade.

Limite: O precedente destacado refere-se a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional e à impossibilidade de excluir honorários de sucumbência da receita bruta para a tributação discutida. Não deve ser estendido automaticamente a estruturas profissionais, regimes tributários, espécies de ingresso ou situações processuais diferentes. A forma de registro contábil, o momento de reconhecimento, a identificação do beneficiário, a apuração mensal, a receita acumulada e os efeitos sobre faixa, alíquota efetiva e permanência no regime dependem da documentação e da realidade de cada sociedade. A conclusão depende do caso concreto; o exemplo não substitui análise individual.

• Superior Tribunal de Justiça, Informativo Extraordinário nº 31, REsp 2.262.105-SC →Voltar à notícia que originou este conteúdo →